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DECRETO Nº 2.894, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre revisão das medidas administrativas, necessárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19.

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DECRETO Nº 2.894, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

 

Dispõe sobre revisão das medidas administrativas, necessárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19.

 

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das suas atribuições legais pelo inciso I, do art. 61, da Lei Orgânica do Município de São João, e

 

I - CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

 

II - CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19, e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

III - CONSIDERANDO a rapidez em que a variante Ômicron do SARS-CoV-2 se propaga, sendo que a nova cepa é dominante em várias nações do mundo e está levando à explosão do número de casos de COVID-19;

IVCONSIDERANDO que nos últimos dias vemos o aumento de casos em âmbito mundial e principalmente na Região Sudoeste e no Município de São João, o que converge para a interpretação de alteração da curva de contágio de descendente para ascendente e que as medidas em sendo tomadas de forma precoce tendem a controlar o nível de contágio e internamentos.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam suspensos, por prazo indeterminado, a realização de eventos, shows, reuniões, festas de comunidade, bailes e demais atividades públicas e privadas que impliquem aglomeração de pessoas no Município de São João, sejam elas governamentais, artísticas, esportivas, culturais, sociais, científicas, religiosas e comunitárias.

Parágrafo único. Excluem-se da suspensão de que trata este artigo as atividades administrativas e os atendimentos de caráter individualizado prestados em estabelecimentos públicos, além daqueles necessários ao enfrentamento da COVID-19.

Art. 2º Para auxiliar na prevenção da disseminação do Coronavírus - COVID-19 e da doença por ele causada e, consequentemente proteger a saúde e a vida das pessoas, a administração pública municipal determina as seguintes medidas e ações:

I          - Disponibilização, nos veículos de transporte coletivo, nos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, nos templos e demais espaços de uso público, de álcool antisséptico a 70%, com orientações sobre a importância da higienização adequada das mãos, em local visível e de fácil acesso aos funcionários, clientes, usuários e frequentadores;

II         - Manutenção da ventilação dos ambientes e orientação para que, durante o período das medidas ora recomendadas, seja evitada a aproximação, concentração e aglomeração de pessoas;

III       - uso obrigatório de máscaras faciais para o acesso a todos os serviços e comércios privados e públicos, sob pena de aplicação das penalidades vigentes;

IV       - Higienização constante dos ambientes e utensílios de uso coletivo;

Art. 3° Ficam vedadas a concessão de licenças e alvarás para a realização de eventos privados, independentemente do número de pessoas, a partir de 12 de janeiro de 2022.

Parágrafo único. Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas a eventos programados, envidando esforços para dar ciência aos particulares que as requererem, valendo-se de todos os meios de comunicação possíveis.

Art. 4° Como medida de mitigação dos potenciais efeitos econômicos e financeiros decorrente da pandemia da COVID-19, fica autorizado o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, empresariais, prestadores de serviços autônomos e escritórios de profissionais liberais estabelecidos no âmbito do Município, de sobremaneira àquelas definidas como essenciais na forma da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto do Estado do Paraná nº 4.317, de 21 de março de 2020,  e nas demais legislações atinentes, desde que observados rigorosamente os protocolos e as recomendações sanitárias determinadas pela Autoridade Sanitária Municipal, em consonância com as normativas expedidas pela Secretaria de Estado de Saúde – SESA e pelo Ministério da Saúde, para prevenção da transmissão e infecção do COVID-19,  no que for compatível.

 

§ 1° Atividades do comércio, indústria e serviços em geral e demais atividades produtivas, deverão observar/cumprir, ainda:

 

I – Poderão manter atividades nos horários previstos no respectivo alvará de funcionamento, ressalvados os casos excepcionais previstos neste decreto.

 

II – Deverá ser disponibilizado, permanentemente, recipiente contendo álcool em gel 70%, para uso dos consumidores e trabalhadores, em quantidade proporcional ao fluxo de pessoas, em local de fácil acesso e com sinalização indicativa;

 

III – Deverá, na medida do possível, ser disponibilizada pia para lavagens/higienização das mãos dos consumidores e trabalhadores, guarnecida de material de limpeza e higiene (sabonete, sabão, papel toalha...);

 

IV – Deverá, na medida do possível, ser mantido o ambiente aberto e arejado;

 

V – Deverá ser realizada a higienização dos locais de trabalho/atendimento, de forma contínua, e se possível, com utilização de produtos de limpeza recomendados pelos órgãos de saúde (hipoclorito e outros), realizando a desinfecção de superfícies fixas, áreas comuns e estruturas que são frequentemente manipuladas (balcões, mesas, poltronas/cadeiras, portas giratórias e de vidro, caixas eletrônicos, catraca, cartão de visitante, ponto eletrônico, máquinas de cartão de crédito/débito, maçanetas, torneiras, porta-papel toalha, dispenser de sabão líquido/álcool gel, corrimões, painéis de elevadores, telefones) e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo;

 

VI – Deverão ser retirados ou lacrados, de maneira que impossibilite o uso, os bebedouros que propiciam proximidade entre a boca e o dispensador da água;

 

VII – Deverão adotar medidas de controle dos colaboradores, quanto a identificação e segregação daqueles que apresentarem sintomas de contágio da COVID-19 ou que relatarem e comprovarem contágio, informando imediatamente as autoridades sanitárias sobre a identificação do trabalhador e medidas adotadas.

 

§ 2º O descumprimento das medidas restritivas ora impostas aos estabelecimentos, implicam na possibilidade de aplicação das penalidades vigentes.

 

Art. 5° Como medidas gerais de prevenção, preconiza-se:

 

I - Manter todos e quaisquer ambientes ventilados;

 

II - Evitar aglomerações em locais fechados;

 

III - Ficar em casa e evitar contato com pessoas, quando estiver doente;

 

IV - Evitar tocar nos olhos, nariz e boca sem higienização adequada das mãos;

 

V - Evitar contato próximo (beijo, abraço, aperto de mão);

 

VI - se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado (etiqueta da tosse) ou lenço de papel;

 

VII - Estimular a higienização frequente das mãos (água e sabão ou álcool gel 70%);

 

VIII - Intensificar a limpeza dos ambientes;

 

IX - Utilizar lenço descartável para higiene nasal (descartar imediatamente após o uso e realizar a higiene das mãos);

 

X - Não compartilhar objetos de uso pessoal (caneta, talher, prancheta, canudo, garrafa de água, chimarrão, tereré, celular, entre outros);

 

XI – Higienizar, na medida do possível, espaços de uso coletivo, como elevadores, playgrounds, e congêneres, bem como utiliza-los com manutenção do distanciamento mínimo de 1,5 metros em relação aos demais usuários.

 

Art. 6° O Município poderá se utilizar do seu Poder de Polícia, inclusive solicitar o auxílio das forças policiais, caso haja o descumprimento do disposto nesse Decreto, sem prejuízo da imposição de penalidades.

 

Art. 7° O descumprimento às determinações deste Decreto, bem como às normas estabelecidas para o combate ao COVID-19 poderá configurar crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) ou ainda crime contra a saúde pública (art. 268 do Código Penal), sem prejuízo das sanções administrativas.

 

Art. 8°As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto e o seu descumprimento poderá acarretar na responsabilização na forma da lei.

 

Art. 9° A adoção das medidas previstas neste Decreto deverá ser considerada pela iniciativa privada em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19, bem como poderão ser reavaliados a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia.

 

Art. 10 Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID-19.

 

Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São João, em 11 de janeiro de 2022.

                                     

CLÓVIS MATEUS CUCCOLOTTO

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