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Prorroga a adesão pelo Município de São João às medidas impostas pelo Decreto Estadual n° 7.020 com suas alterações posteriores.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das suas atribuições legais pelo inciso I, do art. 61, da Lei Orgânica do Município de São João, e
Considerando que o art. 196, da Constituição federal impõe ao estado, através de seus governantes, de acordo com as respectivas atribuições e competências, tomar medidas para a redução de risco de doença e outros agravos;
Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) já declarou que vivemos uma pandemia em decorrência do novo Coronavírus – COVID-19;
Considerando a evolução e o estágio atual dos casos de contaminação confirmados pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná;
Considerando a alteração das medidas de contenção e enfrentamento destinadas as atividades essências e não essenciais definidas no Decreto n° 7.020 e alterações;
Considerando que cabe ao poder público, no âmbito de suas atribuições e competências, de acordo com os princípios da prevenção e da precaução, adotar medidas administrativas para determinar a suspensão e redução das atividades com potencial de contaminação;
DECRETA:
Art. 1º Permanecem vigentes todas as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia do Novo Coronavírus, causador da COVID-19, com as alterações definidas neste ato.
Art. 2º O Município de São João adere às medidas fixadas pelo Decreto do Estado do Paraná de n° 7.020, de 08 de março de 2021, com as alterações posteriores, quanto à ampliação de prazos e vigência das medidas anteriormente definidas.
Art. 3º Tendo em vista a ampliação do horário do toque de recolher, fixados das 20 horas às 05 horas do dia seguinte, todas as atividades anteriormente permitidas após as 20 horas, deverão ser reduzidas, inclusive as de cunho religioso, para que seja observada a presente regra.
Paragrafo único. Apenas as modalidades de entrega e as atividades que não podem sofrer solução de continuidade, tais como farmácias, clínicas médicas e deslocamentos de pessoas para acessar estes serviços poderão ultrapassar os horários fixados para o toque de recolher.
Art. 4º Os mercados e supermercados poderão funcionar, com limitação de capacidade em 50%, de segundas a domingos, dos horários das 8 horas as 20 horas, na forma presencial e nas 24 horas do dia sob modalidade de entrega.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar os motivos determinantes.
Gabinete do Prefeito Municipal de São João, em 27 de maio de 2021.
CLÓVIS MATEUS CUCCOLOTTO